“Art. 141..................................................................... .................................................................................... § 2º Se o crime é cometido mediante conteúdo disponibilizado na internet, a pena será de reclusão e aplicada no dobro. § 3º Se a calúnia, a difamação ou a injúria ensejarem a prática de atos que causem a morte da vítima, a pena será de reclusão e aplicada no quíntuplo.” Além de alterar, também alterará o CPP, dando redação ao artigo 323: “Art. 323..................................................................... .................................................................................. VI – nos crimes de calúnia, difamação ou injúria cometidos mediante conteúdo disponibilizado na internet ou que ensejarem a prática de atos que causem a morte da vítima.”