Rafael Moraes Junior Amaral, Advogado

Rafael Moraes Junior Amaral

Cariacica (ES)

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Rafael Moraes, advogado Trabalhista e previdenciário
Advogado trabalhista e previdenciário, especialista em direito do trabalho e previdenciário.. Milito em advocacia de PCD, também.

Principais áreas de atuação

Direito Previdenciário, 50%

É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

Direito do Trabalho, 50%

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

Comentários

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Rafael Moraes Junior Amaral, Advogado
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Comentário · há 3 anos
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Comentário · há 5 anos
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Rafael Moraes Junior Amaral, Advogado
Rafael Moraes Junior Amaral
Comentário · há 10 anos
Já se viu de tudo nesta internet, ainda mais com a proliferação das informações falsas nas redes sociais.
Outro dia vi algumas pessoas compartilharem a noticia do G1, na qual o título é assim: "Projeto de lei prevê punição dura a quem falar mal de políticos na internet"
Pesquisei a fundo e descobri que, na verdade, era um um projeto de lei que incluirá, no artigo
141, CP, o agravante da calúnia e difamação feitas na internet.
O título do PL é assim:
Este projeto de lei aumentará a pena daquele que cometer o crime de calúnia, difamação e injúria contra o presidente da república ou chefe de governo estrangeiro, funcionário público; contra pessoas maiores de 60 anos ou portadora de deficiência.
Sem contar o fato de que alterará o artigo 141, dando nova redação ao mesmo.

“Art. 141.....................................................................
....................................................................................
§ 2º Se o crime é cometido mediante conteúdo disponibilizado na
internet, a pena será de reclusão e aplicada no dobro.
§ 3º Se a calúnia, a difamação ou a injúria ensejarem a prática de
atos que causem a morte da vítima, a pena será de reclusão e aplicada
no quíntuplo.”
Além de alterar, também alterará o CPP, dando redação ao artigo 323:
“Art. 323.....................................................................
..................................................................................
VI – nos crimes de calúnia, difamação ou injúria cometidos
mediante conteúdo disponibilizado na internet ou que ensejarem a
prática de atos que causem a morte da vítima.”

Mas enfim. Bom artigo!
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